Saúde Mental em Salvador
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
domingo, 21 de novembro de 2010
A difícil prevenção da saúde mental

Alguém já parou para se perguntar por que só nos preocupamos com a nossa saúde mental quando esta dá indícios de que não vai bem?
As pessoas têm o hábito de fazer exames de rotina, também conhecidos como revisão ou checkup, no entanto esse procedimento, na maioria das vezes, não inclui a saúde mental, contempla apenas nossos aspectos físicos, deixando de lado os psicológicos.
Segundo o Relatório Mundial da Saúde (2001) da Organização Mundial de Saúde (OMS) – de 20 a 25% da população mundial pode vir a desenvolver algum tipo de transtorno mental em algum momento da vida. Diante desse quadro a prevenção da saúde mental deveria ser um tema que recebe mais atenção, mas isso não acontece.
Quando perguntada sobre o trabalho de prevenção realizado pela rede municipal de saúde, Célia Rocha chamou a atenção para a impossibilidade de realizar um trabalho de prevenção, de oferecer um serviço no qual a pessoa poderia avaliar sua saúde mental antes da manifestação de algum sintoma. Segundo ela, a quase totalidade dos casos tratados nas unidades destinadas ao tratamento da saúde mental é de pessoas que procuraram o serviço depois da manifestação de algum sintoma. A coordenadora do programa de Saúde Mental afirmou que a prevenção seria um trabalho amplo demais, pois são muitas as causas que podem levar uma pessoa a desenvolver transtornos mentais, o desemprego, a violência, entre outras questões, são fatores que também podem desencadear esse tipo de problema. Além disso, a preocupação com a saúde mental não está entre as prioridades dos indivíduos quando o assunto é saúde. Boa parte das pessoas pensa que se não tem nenhum sintoma não deve se preocupar com a sua saúde mental. Os poucos casos nos quais há um trabalho de prevenção, na rede municipal de saúde de Salvador, são aqueles em que a pessoa possui tendência hereditária para desenvolver algum transtorno mental.
Lei 10.216
Espelhados nas experiências e reflexões do italiano Franco Basaglia, que idealizava uma sociedade sem manicômios capaz de abrigar os portadores de sofrimento mental, dá-se o início a luta da Reforma Psiquiátrica no Brasil.
Assim, em 1989, o Projeto de Lei Paulo Delgado entra no Congresso, propondo a extinção de manicômios e o direito à cidadania das pessoas com doenças mentais. O Projeto fica em tramitação por 12 anos e apenas em 2001 a lei é sancionada no pais: Lei Federal 10.216.
Entretanto, a lei promulgada não é igual ao seu projeto inicial. Ela dá ênfase aos tratamentos humanitários, sem exclusão e com inserção social, protege as pessoas acometidas de transtorno mental contra qualquer tipo de preconceito, restringe as possibilidades de internação, mas não deixa clara a obrigação do fim dos manicômios.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
| Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Entrevista com Irene Demouliere, psicóloga do CAPS Prof. Luis Meira Lessa
Na sexta-feira (19/11), integrantes da equipe estiveram no CAPS I Prof. Luis Meira Lessa, no Rio Vermelho, para conversar com Irene Guillien Demouliere, psicóloga da unidade. Abaixo, segue a transcrição da entrevista.
Quando o CAPS I Prof. Luis Meira Lessa surgiu?
Em 2006.
Há quanto tempo você trabalha no CAPS?
Há dois anos.
Ele é o único que atende ao público infantil na cidade?
Não. Existe outro CAPS I na Liberdade e, recentemente, foi inaugurado um CAPS III (Álcool e Drogas) para crianças e adolescentes no bairro de Pirajá.
Esse CAPS atende a pacientes de outros municípios?
Não. Inclusive, o atendimento se dá a partir da apresentação de comprovante de residência que comprove que o paciente mora em Salvador. Esse é um problema, pois às vezes chegam pacientes de outras cidades e temos que encaminhá-los para o CAPS de sua cidade. Essa é uma exigência da Prefeitura Municipal de Salvador.
Como é o funcionamento do CAPS?
Funcionamos de segunda a sexta-feira de 8h às 17h. Sexta-feira não fazemos acolhimento de novos pacientes. Sexta pela manhã, a equipe realiza reunião técnica para dialogar sobre a situação dos pacientes e à tarde os profissionais atendem a outros pacientes. A equipe é formada por aproximadamente 25 profissionais de diversas áreas. Temos psicólogos, psiquiatras, educador físico, enfermeiros, técnicos de enfermagem e terapeuta ocupacional. Mas acredito que a quantidade de profissionais existentes não é suficiente, pois muitas vezes não podemos agendar visitas individuais dos pacientes com um psicólogo.
Após a Lei 10.216 (Lei Paulo Delgado), houve mudanças no modo de tratamento de doenças mentais. Na prática, o que mudou?
Agora o paciente tem acesso a um tratamento mais humano, sem enclausuramento. O CAPS procura valorizar essa reintegração do paciente na comunidade, dando a possiblidade dele se sentir útil, não excluído.
E qual é a função dos hospitais psiquiátricos nesse processo?
Os hospitais psiquiátricos ainda devem existir, pois servem para atender às emergências. Os CAPS não tem a função de atender crises emergenciais, até porque a presença de psiquiatras aqui não é diária. Também não contamos com leitos e não possuímos autorização para aplicar medicamentos, uma vez que não temos estrutura apropriada.
Enquanto profissional, quais dificuldades são encontradas no serviço público de atendimento à saúde mental?
As dificuldades financeiras para custeio de transporte de pacientes são verificadas com frequência aqui na unidade. Não existe uma lei que reconheça o portador de transtorno mental como deficiente. Muitas vezes eles tem que retornar algumas vezes na semana e a família não tem como pagar seu transporte. A Prefeitura Municipal não conta com nenhuma iniciativa de auxílio nesse sentido.
Considerando outras experiências profissionais, como você compara o atendimento oferecido pelo CAPS com serviços particulares e de outros hospitais psiquiátricos?
Eu também trabalho em uma clínica particular e eu sinto que aqui o acompanhamento dos pacientes é mais próximo, existe um verdadeiro acolhimento. Manejamos nosso tempo de acordo com a necessidade dos pacientes. A clínica particular não oferece isso porque temos uma grade fixa de atendimento aos pacientes, o que não permite que o profissional se disponha a auxiliar um paciente fora de seu horário. Além disso, lá a equipe não dialoga tanto. Aqui nós temos um turno semanal para trocar ideias sobre os casos, enquanto, na outra clínica, temos apenas uma reunião mensal. O diálogo sobre as experiências dos profissionais enriquece nosso trabalho. Em relação aos instrumentos de trabalho, não há diferença, apenas as salas de atendimento no CAPS são menores e não oferecem tanto conforto.
A proposta dos CAPS é auxiliar na reintegração social dos pacientes. Como é realizado esse processo?
Nós estabelecemos contatos com várias instituições. Além de realizarmos passeios com as crianças e assembleias com a participação das mães, existe uma iniciativa de parceria com as escolas, que consiste na visita de profissionais às escolas que apresentam queixas dos pais, a fim de esclarecer aos educandos sobre doenças mentais. Para incluir os adolescentes no mercado de trabalho, estabelecemos parceria com o “Projeto Incluir” e a “Fundação Cidade Mãe”, que auxiliam na profissionalização destes jovens.
Baseado na recomendação do Ministério da Saúde, Salvador conta com quantidade insuficiente de CAPS. Isso influencia na qualidade do serviço?
Sem dúvida, o número de CAPS deveria ser ampliado, o ideal é que tivéssemos um CAPS por bairro. O agrupamento de muitos pacientes em uma unidade influi na queda da qualidade do serviço oferecido.